Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, hoje, dia 26 de Março, o Marco Civil da Internet, um projeto de lei que visa controlar o acesso à Internet no Brasil, e estabelecer regras para todas as partes que de uma forma ou de outra tiram proveito do seu uso.
Clique aqui para ler o texto final do projeto.
Com as premissas principais de prezar pela liberdade da expressão e dificultar a censura, e impedir que os provedores de conexão e serviços possam impor restrições a seus usuários baseados em interesses econômicos, o projeto de lei quer discutir questões realmente importantes referentes ao uso da Internet no âmbito nacional. Alguns pontos são realmente úteis e contribuem para a proteção ao consumidor.
No
capítulo III, seção I, por exemplo, é proposto o conceito de
"neutralidade de rede", que determina que não pode haver diferenciação
em serviços prestados baseado nos interesses dos prestadores de tais
serviços, por exemplo limitar a velocidade de tráfego para privilegiar
usuários de um serviço específico de acordo com a maneira como é
utilizado.
Também podemos inferir, observando a seção II, no capítulo III, que as intenções do projeto em obrigar o registro de logs de conexão por parte das operadoras e mantenedores de serviços existentes na web, são as melhores possíveis, afim de dificultar a ação de criminosos que desejam praticar seus crimes usando a Internet, mas há de pensar que na prática nada disso funcionará como deveria funcionar. O mesmo podemos dizer do que se pode interpretar a partir do capítulo III, seção III, onde é expresso o impedimento à censura através do uso de juizados especiais para casos em que conteúdo existente na web de alguma forma fere a reputação, honra ou integridade de alguém.
Esse projeto, portanto, deixa algumas brechas para falhas de interpretação e alguns de seus conceitos são pouco precisos e dão margem a erros, o que o torna bastante perigoso nas mãos de quem não entende de fato sobre o que quer discutir.
Liberdade de expressão relativa ao tipo de expressão
Na teoria, o disposto na seção III, no capítulo III, pretende coibir a publicação de conteúdos que por ventura sejam ofensivos, não importando sua origem, permitindo que uma ação judicial em um juizado especial possa ser movida contra, por exemplo, um blog, exigindo a retirada de um dado post. A seção se sustenta o tempo inteiro na luta contra a censura, definindo que o único responsável por conteúdos ofensivos é quem o produziu, não quem o disponibilizou na web.
Porém, o provedor ainda será considerado responsável caso não proceda com a remoção de tal conteúdo, caso assim a Justiça determine. E o uso do juizado especial, um dispositivo legal apropriado para ações menores que é mais rápido para resolver questões jurídicas, invariavelmente facilitará a censura, mesmo quando ela tenha de tomar o lugar da tão priorizada liberdade de expressão. Em resumo, a liberdade de expressão, na prática, estará inexistente quando ela precisar de fato existir.
Opiniões pessoais podem eventualmente ofender alguém que não concorde com elas (algo que não tem a mínima lógica, mas que é comum na sociedade presente), então isso irá necessariamente incluí-las. Se este projeto quer facilitar a ação de censura contra possíveis "ofensas", implica no fim da liberdade de expressão, não na sua proteção, e isso em nome do "interesse da coletividade na disponibilização de conteúdo na Internet".
Mas que coletividade é essa? Quem responde por ela? Quem determina o que a ofende ou não? Parece haver aí uma espécie de padronização, incompatível com as diferenças de pontos de vista naturais entre nós humanos. Conceito impreciso e interpretável de muitas formas, e não pode haver imprecisão em um projeto tão ambicioso como esse.
Também pode haver casos em que pessoas se sentem ofendidas quando um site publica conteúdo sexualizado que as referencia diretamente. O padrão é simples: o responsável pelo conteúdo é quem o produziu, ou quem o publicou se este não remover tal conteúdo. Mas ainda existe responsabilidade do lado de quem permitiu que esse conteúdo fosse produzido, que pode ser a mesma pessoa que o produziu, coincidentemente. Para exemplificar: mulher tira fotos pelada, ou pede pro namorado tirá-las, e depois descobre suas fotos publicadas em um site qualquer. Onde o processo começou? Será que a pessoa que deu início a isso tudo não tem parte nessa culpa? Já existem leis que garantem a punição ao uso indevido da imagem da pessoa.
Nesse processo que se origina na produção do conteúdo até sua publicação, não é justo punir APENAS a ponta final, quando a ponta inicial frequentemente é a responsável, por que permitiu que a publicação fosse feita sem sua autorização.
O projeto, portanto, não se preocupa com todas as partes do processo, e tende a focar apenas nas etapas finais do mesmo. Imprecisão novamente.
Também podemos inferir, observando a seção II, no capítulo III, que as intenções do projeto em obrigar o registro de logs de conexão por parte das operadoras e mantenedores de serviços existentes na web, são as melhores possíveis, afim de dificultar a ação de criminosos que desejam praticar seus crimes usando a Internet, mas há de pensar que na prática nada disso funcionará como deveria funcionar. O mesmo podemos dizer do que se pode interpretar a partir do capítulo III, seção III, onde é expresso o impedimento à censura através do uso de juizados especiais para casos em que conteúdo existente na web de alguma forma fere a reputação, honra ou integridade de alguém.
Esse projeto, portanto, deixa algumas brechas para falhas de interpretação e alguns de seus conceitos são pouco precisos e dão margem a erros, o que o torna bastante perigoso nas mãos de quem não entende de fato sobre o que quer discutir.
Liberdade de expressão relativa ao tipo de expressão
Na teoria, o disposto na seção III, no capítulo III, pretende coibir a publicação de conteúdos que por ventura sejam ofensivos, não importando sua origem, permitindo que uma ação judicial em um juizado especial possa ser movida contra, por exemplo, um blog, exigindo a retirada de um dado post. A seção se sustenta o tempo inteiro na luta contra a censura, definindo que o único responsável por conteúdos ofensivos é quem o produziu, não quem o disponibilizou na web.
Porém, o provedor ainda será considerado responsável caso não proceda com a remoção de tal conteúdo, caso assim a Justiça determine. E o uso do juizado especial, um dispositivo legal apropriado para ações menores que é mais rápido para resolver questões jurídicas, invariavelmente facilitará a censura, mesmo quando ela tenha de tomar o lugar da tão priorizada liberdade de expressão. Em resumo, a liberdade de expressão, na prática, estará inexistente quando ela precisar de fato existir.
Opiniões pessoais podem eventualmente ofender alguém que não concorde com elas (algo que não tem a mínima lógica, mas que é comum na sociedade presente), então isso irá necessariamente incluí-las. Se este projeto quer facilitar a ação de censura contra possíveis "ofensas", implica no fim da liberdade de expressão, não na sua proteção, e isso em nome do "interesse da coletividade na disponibilização de conteúdo na Internet".
Mas que coletividade é essa? Quem responde por ela? Quem determina o que a ofende ou não? Parece haver aí uma espécie de padronização, incompatível com as diferenças de pontos de vista naturais entre nós humanos. Conceito impreciso e interpretável de muitas formas, e não pode haver imprecisão em um projeto tão ambicioso como esse.
Também pode haver casos em que pessoas se sentem ofendidas quando um site publica conteúdo sexualizado que as referencia diretamente. O padrão é simples: o responsável pelo conteúdo é quem o produziu, ou quem o publicou se este não remover tal conteúdo. Mas ainda existe responsabilidade do lado de quem permitiu que esse conteúdo fosse produzido, que pode ser a mesma pessoa que o produziu, coincidentemente. Para exemplificar: mulher tira fotos pelada, ou pede pro namorado tirá-las, e depois descobre suas fotos publicadas em um site qualquer. Onde o processo começou? Será que a pessoa que deu início a isso tudo não tem parte nessa culpa? Já existem leis que garantem a punição ao uso indevido da imagem da pessoa.
Nesse processo que se origina na produção do conteúdo até sua publicação, não é justo punir APENAS a ponta final, quando a ponta inicial frequentemente é a responsável, por que permitiu que a publicação fosse feita sem sua autorização.
O projeto, portanto, não se preocupa com todas as partes do processo, e tende a focar apenas nas etapas finais do mesmo. Imprecisão novamente.
Coerção dos crimes cibernéticos, com violação à privacidade de brinde
Como disposto na seção II, no capítulo III, é determinado que provedores de conexão à Internet e serviços da web armazenem logs de conexão do usuários por 1 ano e 6 meses, respectivamente.
Um log de conexão, caso você não esteja totalmente certo sobre seu significado, é um registro que indica que site você acessou, quando, qual era seu IP quando realizou a requisição ao site, e também poderá incluir dados pessoais, afim de "facilitar investigações" quando eventualmente solicitado pela Justiça.
Mesmo que não seja a intenção do disposto aqui (algo que, novamente, não está claro, e definitivamente aberto a interpretações erradas), está configurado o perigo da violação à privacidade, já que os responsáveis por manter serviços na e para a internet serão obrigados a armazenar dados de seus usuários, bem como o que seus usuários fizeram enquanto os utilizavam.
A idéia é boa, mas se formos analisar o quanto isso pode ser útil para ajudar a combater crimes, vemos que representa mais uma ameaça do que uma proteção. Estaremos muito mais expostos do que já estamos hoje, e portanto haverão garantias mínimas, ou mesmo inexistentes, à manutenção de nossa privacidade.
Um outro ponto que não foi analisado, que evidencia a imprecisão de mais este conceito, é que quem usa a internet pra praticar crimes não vai usar as vias comuns, tampouco aceitará se expor diante da existência de tais leis. Cadastros falsos, camuflagem de IP, uso de redes-zumbi, adulteração de cookies, roubo de sessões, estas são apenas algumas técnicas que um criminoso profissional pode utilizar para esconder a própria identidade, e estar no completo anonimato enquanto está na web, e não há qualquer menção à segurança da informação no projeto.
Novamente, a idéia não é ruim, mas necessita de um refino muito maior. Resolver o problema da segurança na Internet rastreando tudo e todos não é uma maneira muito eficiente de garantir que ela não seja um veículo para crimes.
Além de tudo, o parágrafo X, do Artigo 7º, no capítulo II, garante o direito ao usuário de remover o seu cadastro de qualquer base de dados existente quando assim solicitado ao responsável pelo serviço na internet, com a ressalva de que seus dados tenham de ser mantidos de acordo com o discutido acima. Bem, quais são essas ressalvas? Nada disso é especificado.
Novamente, não temos um conceito bem definido e não são passadas idéias concretas.
Um log de conexão, caso você não esteja totalmente certo sobre seu significado, é um registro que indica que site você acessou, quando, qual era seu IP quando realizou a requisição ao site, e também poderá incluir dados pessoais, afim de "facilitar investigações" quando eventualmente solicitado pela Justiça.
Mesmo que não seja a intenção do disposto aqui (algo que, novamente, não está claro, e definitivamente aberto a interpretações erradas), está configurado o perigo da violação à privacidade, já que os responsáveis por manter serviços na e para a internet serão obrigados a armazenar dados de seus usuários, bem como o que seus usuários fizeram enquanto os utilizavam.
A idéia é boa, mas se formos analisar o quanto isso pode ser útil para ajudar a combater crimes, vemos que representa mais uma ameaça do que uma proteção. Estaremos muito mais expostos do que já estamos hoje, e portanto haverão garantias mínimas, ou mesmo inexistentes, à manutenção de nossa privacidade.
Um outro ponto que não foi analisado, que evidencia a imprecisão de mais este conceito, é que quem usa a internet pra praticar crimes não vai usar as vias comuns, tampouco aceitará se expor diante da existência de tais leis. Cadastros falsos, camuflagem de IP, uso de redes-zumbi, adulteração de cookies, roubo de sessões, estas são apenas algumas técnicas que um criminoso profissional pode utilizar para esconder a própria identidade, e estar no completo anonimato enquanto está na web, e não há qualquer menção à segurança da informação no projeto.
Novamente, a idéia não é ruim, mas necessita de um refino muito maior. Resolver o problema da segurança na Internet rastreando tudo e todos não é uma maneira muito eficiente de garantir que ela não seja um veículo para crimes.
Além de tudo, o parágrafo X, do Artigo 7º, no capítulo II, garante o direito ao usuário de remover o seu cadastro de qualquer base de dados existente quando assim solicitado ao responsável pelo serviço na internet, com a ressalva de que seus dados tenham de ser mantidos de acordo com o discutido acima. Bem, quais são essas ressalvas? Nada disso é especificado.
Novamente, não temos um conceito bem definido e não são passadas idéias concretas.
O texto é repleto de conceitos vagos, imprecisão e muita falta de coesão, e aparenta ter sido elaborado por pessoas que não entendem de fato sobre o que querem discutir. É perigoso colocar em vigor uma lei com tantas imprecisões e falhas de interpretação.
Só o que podemos esperar é que, antes que o projeto siga para a sanção da Presidente da República, haja uma discussão sobre os problemas do projeto e um mínimo refinamento nos conceitos apresentados no mesmo, pois de outro modo, estaremos fadados à banalização da livre expressão de nossos pontos de vista, algo que já ocorre fora da internet, no único ambiente neutro que ainda temos.
E isso, infelizmente, incluirá, de uma forma ou de outra, o Antítese.
Sensacional!
ResponderExcluir