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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

[Opinião] Precisamos mesmo de maioridade penal?

É de 1990 a lei que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a instrução máxima que protege os direitos das pessoas que por designação ainda não tem capacidade de autojulgamento. O leitor poderá conferí-lo na íntegra clicando aqui. Entre as obrigações garantidas pelo ECA à criança e ao adolescente estão o direito à educação, à diversão, ao bom tratamento, à criação, educação, proteção e sustento por sua família ou seus responsáveis. Perante o Estado brasileiro, são crianças pessoas de até 12 anos de idade e são adolescentes pessoas entre 12 e 18 anos.

Com leis específicas para as pessoas das referidas faixas etárias, é possível evitar ou pelo menos suprimir boa parte dos crimes contra crianças e adolescentes, já que desta forma os infratores podem ser identificados e punidos mais facilmente.

O direito à educação é sem dúvida a garantia mais importante, pois a educação é a chave para o desenvolvimento intelectual; o amadurecimento; a formação do senso crítico, da opinião, da personalidade; entre outras coisas. A educação é também um grande e expressivo fator que mensura o nível de desenvolvimento de uma nação, e sua deficiência quase sempre significa subdesenvolvimento. Abusos, sejam eles relacionados ao trabalho escravo, ao estupro, aos maus tratos, etc também passaram a ser vistos de maneira diferente pela Justiça, como crimes graves e passíveis de punições mais severas. Em suma, podemos dizer que temos um conjunto de leis específico para situações que envolvem crianças e adolescentes, o que é benéfico para o Brasil e os brasileiros, já que leis abrangentes demais nem sempre tem a mesma eficiência.

Porém, no ECA, na Constituição Brasileira (confira na íntegra clicando aqui) e no Código Penal Brasileiro (confira na íntegra aqui, ou aqui) constam os seguintes artigos, respectivamente:

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.


Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Sendo assim, nossas leis determinam que menores de 18 anos possuem o privilégio da inimputabilidade penal, que lhes garante tratamento diferenciado e proibe que possam responder judicialmente por seus atos. Somente maiores de idade são imputáveis, é isso que se denomina maioridade penal, que daqui pra frente será identificada neste artigo através da sigla MP. Na teoria, estas normas deveriam garantir que as pessoas nesta faixa de idade não recebam todo o vigor da justiça, em razão de sua suposta ausência de maturidade e proximidade com a infância. Na prática, o que se pode ver em nosso país é um pouco diferente.
 

Indiretamente, a MP pode causar problemas graves, que se manifestam principalmente nos crimes. É possível notar isso simplesmente acompanhando-se as notícias sobre crimes, transmitidas principalmente através da televisão. Por diversas vezes podemos ver que menores de idade se envolvem em furtos, assaltos e até mesmo homicídios e estupros, assim como outros crimes graves. Também podemos notar suas influências negativas nas escolas, por exemplo em diversas ocasiões onde alunos, menores de idade, agrediram professores e/ou outras pessoas hierarquicamente superiores, e graças à ela, receberam punições brandas.

A questão é: MP não estaria invertendo ou corrompendo conceitos essenciais pra uma sociedade em harmonia? Não estaria facilitando a ocorrência de crimes? Vamos imaginar duas situações, uma primeira onde um menor de idade tem a intenção de cometer uma infração, sabendo que a MP lhe garantirá punições pouco severas; e uma segunda, com o mesmo menor de idade, onde não existe MP e qualquer cidadão que por ventura cometer uma infração responderá judicialmente por seus atos, não importanto sua idade ou grau de maturidade. Agora pensemos, em qual das duas situações teremos uma menor probabilidade de o jovem infringir as leis? Ao meu ver, a segunda situação.

Ao meu ver, pela lógica, pode-se facilmente concluir que um menor de 18 anos que comete um crime já tem a mente de um adulto, pois teve o dicernimento e a maturidade suficientes para desobeder a lei, sabendo que será punido. Desta forma, a MP incentiva a prática de crimes ao mesmo tempo que incentiva o sentimento de impunidade por parte dos criminosos. Portanto, MP mais prejudica nossa sociedade do que beneficia. Ao leitor eu pergunto: Não seria interessante pensar em reduzir drasticamente, ou mesmo eliminar a MP?

Com MP reduzida ou inexistente, poderiamos punir com mais severidade e mais justiça infratores que antes se protegiam por serem menores, o que provavelmente daria mais força ao combate à criminalidade. As leis atuais garantem punições extremamente leves, chamadas medidas socioeducativas, que visam exigir do menor infrator que devolva aquilo que tirou da sociedade. Sem MP, este sistema deveria ser revisto. Punições não deveriam ser brandas, mas adequadas à idade do infrator. Seria injusto trancar uma criança em uma cela, mas punições melhores e mais apropriadas poderiam sem sombra de dúvida ser implementadas.

Pessoalmente falando, uma revisão na idéia da MP seria benéfica para o país, e acredito que vale a pena tentar.

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